quinta-feira, março 02, 2006

TSE nega mais um recurso de Campista

Gerardo Grossi, o ministro-relator da Medida Cautelar, negou hoje o pedido de suspensão das eleições e a reintegração e posse de Campista e Toninho Viana à prefeitura de Campos dos Goytacazes. Embora, ainda caiba um novo pedido, Agravo de Instrumento, pouca gente acredita na possibilidade de tal pedido vir a ser atendido. Com essa decisão fica praticamente definido a realização do primeiro turno no dia 12 de março. Abaixo a decisão: DESPACHO Cautelar preparatória proposta por Antônio José Pessanha Viana de Souza, “Vice-Prefeito eleito de Campos dos Goytacazes/RJ”, que pleiteia o deferimento de liminar para que: “a) de imediato, seja deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a imediata reintegração do autor no cargo para o qual foi eleito; e, em qualquer hipótese, b) seja suspensa a realização do novo pleito, marcado para o próximo dia 12 de março de 2006” (fl. 29) Ao que se depreende dos autos, o autor da cautelar submeteu-se a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (nº 1.906/04) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, também contra Arnaldo França Vianna, Prefeito do Município e Carlos Alberto Tavares Campista, candidato (eleito) à Prefeitura de Campos dos Goytacazes (fl. 34). Tal Ação foi julgada em conjunto com as Ações de Investigação Judicial Eleitoral nos 1.918/04 e 1.919/04, nas quais os réus são os mesmos e, os autores, Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva, substituem o Ministério Público, que figurara como autor na Ação de Investigação Judicial Eleitoral de nº 1.906/04 (fls. 34/64). E foi julgada para cassar-lhe o diploma, declará-lo inelegível “pelo período de 3 (três) anos contados das últimas eleições” e impor-lhe a multa de “50.000 (cinqüenta mil) UFIR's (captação ilícita de sufrágio) e 100.000 (cem mil) UFIR's (uso promocional de serviços públicos)” (fl. 64). Submetida a recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida pelo Acórdão do TRE/RJ, de fls. 66-110. Opostos embargos de declaração, o TRE/RJ os rejeitou, com o voto discrepante do juiz relator que, dando-lhes efeitos modificativos, retirou da condenação a pena de multa, imposta na sentença e no acórdão embargado, pelo uso promocional de serviços públicos (fls. 118/119). Interposto Recurso Especial (fls. 123-172), não foi ele admitido pelo despacho de fls. 174-178. Por isto, contra tal despacho foi aviado o agravo de instrumento de fls. 180-228, a que se quer, pela presente cautelar, em liminar, atribuir efeito suspensivo. Neste exame preliminar, não vejo razões para deferir a liminar pedida. Tenho por fundamentado o despacho que não admitiu o especial. Nas três ações, julgadas em conjunto, há uma pletora de fatos, postos e antepostos, que maculariam ou não maculariam as eleições municipais de 2004, do Município de Campos dos Goytacazes. O acórdão regional os apreciou e, o despacho, que não admitiu o especial, registrou, com propriedade, tal fato, dizendo que “O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento da causa. O órgão julgador não age como se respondesse a um questionário das partes. Sua missão é extrair dos autos os pontos controvertidos pertinentes e analisá-los para chegar ao resultado do julgamento” (fl. 176). E cita jurisprudência do TSE que abona seu entendimento (EREspe nº 25.125/PE, rel. Min. César Rocha). No mais - e com razão neste primeiro exame - tal despacho diz que o que se pretende com o recurso especial é reexame de prova - prova que o acórdão recorrido examinou à exaustão. No que concerne ao pedido de suspensão das eleições, não vejo como atender ao pleito cautelar. Ao autor da ação foram impostos as penalidades com previsão do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 e a execução de tais penalidades - e eu assim as tenho - é imediata. Indefiro a liminar pedida. Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação. P. e I. Brasília, 2 de março de 2006. Ministro Gerardo Grossi, relator.

Nenhum comentário: