terça-feira, junho 04, 2013

Mais demissões no Açu

O blog recebeu a conformação por leitores que pedem para não serem identificados sobre novas demissões hoje na empresa AGF que atua no fornecimento de mão de obra diversas, incluindo fiscalização da construção e outras, jornalistas da assessoria de imprensa entre outras atividades.

Foto de 30-05-2013 - Trabalhadores da ICEC aguardando
 rescisão de contrato de trabalho
Na última quinta-feira, mesmo sendo feriado de Corpus Christi, o blogueiro pode ver e conversar com trabalhadores, em frente ao alojamento da empresa de montagens industriais, ICEC, próximo à localidade Água Preta. Os trabalhadores estavam aglutinados aguardando a assinatura na rescisão de suas carteiras de trabalho.

Na ocasião fui informado que na véspera haviam sido demitidos 490 trabalhadores, e na própria quinta-feira (30/06), outros, cerca de 100 trabalhadores seriam dispensados. Pelas informações obtidas restariam poucos trabalhadores desta empresa no Açu, e que os mesmos seriam dispensados no próximo dia 15/06.

A maioria dos trabalhadores da ICEC são de soldadores e montadores e um número pequeno de eletricistas. Ao contrário do que a firma divulgava, segundo os trabalhadores, a grande maioria era de fora de nossa região a maioria da Bahia e do Ceará.

Eles mesmo se intitulam "peão-de-trecho" que se configura por aqueles trabalhadores que rodam por diversas regiões do país, atrás de empregos em obras, sendo "fichados", quase sempre em grandes obras de infraestrutura. Um veículo de um deste trabalhadores tinha placa do Rio Grande do Sul.

Os trabalhadores se mostravam preocupados com os valores da rescisão já que praticamente todos tinham menos de um ano de trabalho na ICEC. Alguns apenas dois a três meses. Segundo os mesmos, os salários eram em torno de R$ 1,5 mil, mais ajuda para moradia de R$ 300, para os que não ficavam no alojamento e outros R$ 200 de "permanência". Uns reclamavam de não serem representados pelo sindicato no acompanhamento da demissão e outros, da própria atuação do sindicato.

A foto acima mostra o alojamento da ICEC e com os trabalhadores aguardando a rescisão. Abaixo email do trabalhador da empresa AGF preocupado com seus direitos e reclamando apoio:

"Boa tarde Roberto, sou leitor assíduo de seu blog e gostaria de saber se você poderia sanar algumas dúvida referentes ao porto do Açu.

Fui demitido hoje da empresa AGF Engenharia Consultiva que prestava serviço direto para a OSX, num total foram demitidos 84 funcionários hoje (04-06-13), muitos já com a experiência vencida e muitos com experiência ainda por vencer.

A questão é a seguinte: Quais os direitos que ambos os trabalhadores terão sobre essa demissão?
Tanto os que já passaram a experiência quanto os que ainda não a tiveram vencida.

Outra questão é que o tickets de refeição e de café da manhã sofreram reajustes a aproximadamente um mês e meio e não foram repassados para nós a diferença tendo os funcionários que retirar dinheiro do próprio bolso para completar as refeições.

Há também a questão das horas "in itinere" que diz o seguinte:
"As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.

Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”.

Foi instituído legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005, incorporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.

Vale esclarecer também que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.

Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador."

Gostaria de ressaltar também que a nossa folha de ponto não era preenchida por nós funcionários e sim pelo preposto da empresa.
Vejo isso como sendo arbitrário.
Gostaria que você publicasse isso em seu blog tentando buscar respostas com alguém do ministério do trabalho, para que fossem sanadas as nossas dúvidas.

Peço que esse e-mail seja publicado de forma ANÔNIMA.

Grato pela atenção dispendida a este meu e-mail e parabéns pelo blog que nos traz de forma clara e objetiva o que acontece em nossa região e no país."

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