terça-feira, junho 18, 2013

Sentença judicial a favor dos catadores de lixo da Codin em Campos

A professora Erica Almeida da UFF-Campos solicita divulgação:

"Prezados amigos,
Na tarde do dia 17 de junho de 2013 saiu a sentença da ação pública a favor dos Catadores de lixo do antigo lixão da CONDIN. Peço que divulguem em seus blogs mais esta vitória. Segue em anexo a sentença.

Atenciosamente,
Professora Doutora Érica Almeida."


Abaixo decisão da sentença de sete páginas proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAZENDA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA DE CAMPOS DE GOYTACAZES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e da VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL.

Se quiser relembrar do que se trata clique aqui e veja postagem em 9 de janeiro de 2013 em texto da própria Erica:

Decisão:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para conceder a tutela antecipada em sentença para condenar o PRIMEIRO RÉU a pagar um salário mínimo mensal aos catadores constantes da listagem de fls. 304 a 317 do Procedimento de Instrução 12/2012, até o fim da presente demanda, bem como para condenar o PRIMEIRO RÉU a promover a inclusão produtiva de todos os catadores de materiais recicláveis aptos para o trabalho constantes da listagem de fls. 304 a 315 do P.I. 12/2012 na realização da coleta seletiva no Município de Campos dos Goytacazes, apoiando a formação de cooperativas de trabalho ou outras formas de associação de catadores, organizando o serviço de coleta seletiva e articulando-o com a contratação das associações de agentes de reciclagem, definindo-lhes o âmbito de atuação em todo território do Município, apoiando-as, também materialmente, com cessão de uso de bens imóveis, para a instalação de centrais de triagem, e móveis, consistente em equipamentos como esteiras, balanças, prensas e todo e qualquer bem móvel necessário à realização da separação de materiais recicláveis e reutilizáveis. Julgo improcedente os demais pedidos. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Em não havendo recurso voluntário das partes, submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. P. R. I."

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