domingo, outubro 22, 2006

Investigando o acidente de trabalho no Centro de Convenções

Investigando o que pode ter acontecido, no acidente do último dia 2 de outubro deve-se recorrer ao que determina a legislação específica. O capítulo V da CLT, versa sobre a área de Segurança e Medicina do Trabalho e é regulamentado pela Pela Portaria N° 3214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego. São 32 Normas Regulamentadoras que determinam as ações e os procedimentos a serem desenvolvidas nos aspectos de Segurança e Medicina do Trabalho, dentro dos ambientes de trabalho nas empresas. 1) Sobre o caso em si, diz na Norma Regulamentadora N° 18, sobre “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil”, determina no item 18.14.24, as seguintes observações sobre as Gruas:
18.14.24.3: “O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8° (oitavo) elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos;” 18.14.24.6 : “É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área”; 18.14.24.11: “É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fins de curso automáticos como limitadores de cargas ou movimento, ao longo da lança.” 2) Ainda na NR-18, sobre Movimentação e Transportes de Materiais e Pessoas: 18.14.2: “Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho”; 18.14.7: “Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura da elevação e estado geral do equipamento”; 18.14.8: “Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento”;

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