sábado, fevereiro 19, 2011

IFF explica posição sobre Concurso Público e decisão da Justiça Federal

Para efeito de esclarecimento à população, antes de tudo, é bom ressaltar que o questionamento feito pelo Ministério Público Federal (MPF) é sobre o preenchimento da vaga de jornalista e não sobre todo o Concurso Público realizado pelo IFF. Como dever de ofício de toda a gestão do serviço público, a Ascom do IFF encaminhou ao blog, detalhes da questão que é importante que seja de conhecimento amplo, tanto quanto a posição inicial do MPF (veja aqui), que perde eficácia com a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos: "Liminar suspende recomendação do MP sobre concurso do IFF" "O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense recebeu, no final da tarde do dia 18 de fevereiro, mandado de intimação expedido pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em medida cautelar, determinando ao IFF que seja feita a reserva da vaga para a candidata classificada em primeiro lugar para o cargo de jornalista no referido concurso. Decisão esta proferida pelo MM. Juiz Dr. Eder Fernandes Luciano nos autos do processo nº 2011.51.03.000090-3 da Ação Cautelar Inominada movida pela candidata. O Ministério Público recomendou anulação do Concurso Público para provimento do cargo de jornalista sob alegação de parentesco entre servidor e candidato. Segundo o procurador federal Júlio César Araújo, segunda feira, o IFF irá oficiar ao MPF a impossibilidade de cumprir a recomendação por eles encaminhada. "A liminar deferida judicialmente determina a reserva de vaga para a autora e não é possível fazer reserva de vaga de concurso invalidado, judicial ou administrativamente, até mesmo por uma decorrência lógica, uma vez que o pressuposto da reserva de vaga é a inexistência de comprovação efetiva de vícios a macular o concurso, e que a determinação judicial prevalece sobre atos administrativos, ainda que originários do MPF", conclui ele. O procurador também informou que a Instituição adotará também as medidas judiciais cabíveis contra a própria recomendação do MPF, mediante a propositura de Ação própria. uma vez que não houve nenhuma irregularidade neste Concurso Público. Ressalta-se que o IF Fluminense é uma instituição pública que preza pelos princípios da moralidade, da ética e da transparência de todos os atos administrativos aqui praticados e todos os procedimentos e ações relacionadas a este Concurso Público tiveram como referência estes princípios." Junto, a Ascom do IFF encaminhou a decisão do MM. Juiz Federal, Dr. Eder Fernandes Luciano. O blog publica a parte que considera essencial ao entendimento da questão: "... De acordo com o Edital do concurso, havia uma vaga para jornalista (cargo de nível E) para lotação na Reitoria e uma vaga para lotação no campus Bom Jesus do Itabapoana (fl. 13). Após o resultado da prova, o nome da requerente aparece com aprovação em primeiro lugar (fl. 30). Na folha 32 existe cópia da Portaria nº 621, de 13 de setembro de 2010, da qual convocou os concursados. Quanto à requerente, essa convocação foi obstada por recomendação do Ministério Público Federal (fl. 34), situação que ensejou a expedição da Portaria nº 695, de 13 de outubro de 2010 (fl. 65), tornando sem efeito a Portaria anterior especificamente quanto à requerida e a outro concursando. Não obstante isso, a Reitora do IFF prestou informações ao Exmo. Sr. Procurador da República (em 8 de julho de 2010), nos seguintes dizeres (fl. 50): Por isso mesmo, o que podemos afirmar como a Reitora do IFF, e tendo ouvido a Comissão responsável pelo Concurso, que foi criada para este concurso em especial, cuja composição está exposta no anexo a este documento resposta,, é de que não procede a denúncia apresentada, já que o professor Anthone Mateus Magalhães Afonso, NÃO faz parte desta Comissão, nem esteve participando de nenhuma etapa que pudesse colocar em risco o certame. O Professor Anthone é de fato o Diretor de Concursos e Processos Seletivos do IFF, e, talvez a nomenclatura de seu cargo não esteja de acordo com a sua função, já que os concursos e processos seletivos de que tratam a Pró-Reitoria de Ensino, são aqueles destinados ao ingresso de alunos ao IFF, para os cursos superiores e técnicos de todos os nossos campi, hoje em número de sete. Ao que se percebe, pela leitura da inicial e dos documentos, há desconfiança por parte do MPF sobre eventual infringências a princípios constitucionais no certame realizado. No entanto, para o fim de configurar o fumus boni iuris, a questão está devidamente explicada. O pedido de acautelamento do objeto mostra-se condizente com futura demanda judicial que deverá ser proposta. A situação de periculum in mora advém não somente em razão da expiração do prazo do edital, mas pelo fato de a própria instituição não poder convocar outros profissionais da área (ao menos como servidores públicos), uma vez já demonstrada a necessidade de atuação desses profissionais. A presunção, uma vez lançado o edital, é carência na prestação desse serviço. Frente ao poder geral de cautela (art. 798 do CPC), a liminar deve ser mantida até solução no futuro processo principal, eis que, se tratando de assunto judicializado, não convém a medida sofrer influxos de procedimento administrativo sem nova manifestação judicial a respeito. Quanto ao pedido formulado no item ¿e¿ (fl. 6), o seu acolhimento mostra-se mais adequado na ação ordinária que deverá ser proposta. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de liminar para a requerida garantir/reservar a vaga no cargo de jornalista oferecida no Edital nº 12, de 24 de março de 2010, para o qual a requerente seria nomeada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Retifique-se, a distribuição, para constar no pólo passivo apenas o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF). Cite-se. Intimem-se. Campos dos Goytacazes/RJ, 18 de fevereiro de 2011 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) JUIZ(A) FEDERAL."

6 comentários:

Anônimo disse...

Antes de tudo, sr. Roberto, estás a desapontar seriamente todos aqueles que seguem seu blog, tido, pelo que sei, como de tendência imparcial, até então.
A "sugestão" do MPF é, sim, pela anulação do concurso do IFF, por um vício insanável, pelo menos em relação à área citada.
O sr. também cometeu um dos maiores erros de jornalismo, provavelmente porque não seja jornalista, que é o de dar a versão de um lado sem postar a notícia original. O que é isso companheiro?
Os problemas com concursos do IFF já há tempo são notícia extra muro professor, e muita gente sabe disso. Caso o sr. não saiba, procure informar-se sobre alguns "processos seletivos" de dois anos para cá.

Anônimo disse...

Esse Blogueiro segue a cartilha tendenciosa do PT, Eles querem semprem ocultar a verdade de todos os fatos...

Helton

Roberto Moraes disse...

Caro Anônimo (?),

Antes demais nada, vejo que não acompanhao blog de forma amiúde, se não saberia, minha opinião de que a "neutralidade é um mito".

Texto sobre isto já foi aqui postado e repostado mais de um vez.

Sobre a posição do MPF disse na nota e repito que o questionamento e a sugestão do MPF são parao preenchimento da vaga de jornalista e não de todo o concurso, para o qual já há muitos já empossados e trabalhando.

Sobre a publicação da notícoa original, se observar e ler com atençao e não tanto com o seu aparente olhar já com posições sobre oa ssunto, o que mostra que a neutralidade não existe por parte de todos, verás que eu faço um link para a notícia diretamente na página do MPF com a informação original.

Faço isto, mesmo não sendo jornalista, os blogs são ferrametas de todo o cidadão (ã) que se interesse em comunicar, abrindo espaço ao diálogo e ao contraitório, como é este o caso.

É compreensível que com o crescimento da Instituição (IFF, ex-Cefet) mais processos seletivos e concursos públicos sejam realizados e, é evidente, que sempre há pessoas reclamando deles.

Fiz concurso em 1984, e embora tenha sido chamado, tenho inúmeras críticas sobre sua realização.

Os concursos não são isentos de problemas, mas têm a obrigação de serem corretos, fato que para isto são obrigados de serem organizados e supervisonados pela Comissão Organizadora que tem autonomia e poder delegado pela direção geral da instituição.

Os questionamentos podem ser feitos a ela e ao MPF para que sejam analisados e, se for o caso, intimada a Comissão e a direção geral para esclarecer e, se for o caso, suspender os encaminhamentos, ou ainda, caso haja posição diferente, o juízo é acionado para a arbitar a decisão final.

Sds.

Roberto Moraes disse...

Caro Helton,

Como sempre julgando que a sua interpretação é que é a correta, misturando inclusive, a questão partidária, na discussão do assunto objeto da nota.

Bom que os leitores que já lhe conhecem vejam como se posiciona.

Ainda assim, exerce o seu direito de discordar.
Abs.

Anônimo disse...

Ok professor.
Então estamos combinados de que o sr. não é isento.
Bom, se as pessoas reclamam dos concursos, não deve ser sem razão, ou seja, há algo errado.
Mas pelo menos concordamos em outra questão: os concursos "têm a obrigação de serem corretos...",
o que, definitivamente, não foi o caso em questão, com o IFF.
Se o pior cego é o que não quer ver, o cego social é o que faz questão de não ver.

Roberto Moraes disse...

OK anônimo(?) das 09:42 PM,

Voltemos à isenção ou imparcialidade: a dificuldade em reconhecer que não somos imparciais ou neutro é fruto da soberba de quem julga ter a verdade sempre ao seu lado, sem nenhuma dúvida.

Não é difícil compreender, a não ser que não se queira, que é mais fácil do que se imagina, encontrar quem discorde de um concurso que lhe eliminou.

Isto não invalida a hipótese da ocorrências de problemas ou mesmo fraude, que por isto devem ser pesquisadas e questionadas.

O que não é possível é julgar que a discoirdâncoa com os resultados dos concursos sejam sempre atribuídos a fraudes.

Eu mesmo citei o meu próprio caso e conheço mais váios questionamentos de concursos, sem que se possa atribuir a eles desvios.

A obrigação de ser correto, não gera necessariamente a ação da correção.

Por isto, todo e qualquer concurso pode ser questionado, mas é preciso que se tenha elementos para que estes questionamentos possam ter amparo não apenas moral, mas, especialmente legal.

O pior cego é aquele que não admite questionamentos sobre aquilo que ele vê, mas não enxerga.

Sds.