segunda-feira, outubro 23, 2006

Investigando o acidente Centro de Convenções III

Ainda observando as determinações da N° 3214/78, a Norma Regulamentadora N° 3 - Embargo ou Interdição - determina que:
Item 3.1: “O Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, ou máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais”. Item 3.10: “Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.” PS: As três fotos colocadas nestas nostas, são das outras três gruas, instaladas no amabiente da construção do Centro de Convenções, cuja obra é de responsabilidade da Construtora Odebrecht e os serviços de operação das gruas, da empresa sublocada, Pingom Elevadores e Gruas Ltda. A foto desta nota é da cabine de operação da grua, instalada a uma altura aproximada de 28 metros. Em uma cabine semelhante estava o operador, Severino Costa de 40 anos, na sexta-feira uma e meia da manhã, quando a mesma não resistindo ao peso transportado e provavelmente às pressões extra do vento, entortou caindo sobre a laje do Centro de Convenções levando à morte seu operador.

Nenhum comentário: