domingo, novembro 30, 2008

De saída!

O blogueiro está neste momento no aeroporto do Galeão agurdando o vôo para Luanda, em Angola, onde estará durante uma semana a serviço do Cefet Campos. Por conta disso, o blog deve ter uma atualização menos frequente até o próximo domingo. Vou torcendo para que as chuvas cessem ou, pelo menos diminuam em nossa Campos.

5 comentários:

Anônimo disse...

Roberto,
Tenha uma excelente viagem. E leve o nome do nosso CEFET, da nossa cidade de Campos e do nosso Brasil para o exterior por um motivo nobre. Você pode !!!
Beethoven
Helga e Moisés

Anônimo disse...

Que Deus o acompanhe!

Anônimo disse...

Boa viagem, professor! Mande notícias da África. Neste momento não chove em Campos, mas ainda não vejo estrelas no céu...
Abs.

Anônimo disse...

Me leva tbm......

rsrsrs

Boa viagem!!!

Anônimo disse...

Roberto, o Desembargador Motta Moraes DEFERIU ontem (01/12) o registro da Ilsan Viana, veja abaixo o teor da decisão monocrática:

Despacho em 26/11/2008 - RE Nº 5413 DESEMBARGADOR MOTTA MORAES
"1- Cumpra-se a decisão de fls. 365/366.

2- Encaminhem-se os presentes autos ao relator."
Decisão Monocrática em 03/09/2008 - RE Nº 5413 DESEMBARGADOR MOTTA MORAES
"Trata-se de Recurso Eleitoral contra decisão de fls. 216/218 que julgou improcedente a impugnação formulada pelo Ministério Público, DEFERINDO O PEDIDO DE REGISTRO, ao argumento de que o recorrente não atende aos princípios de moralidade e probidade para o exercício de cargos públicos, posto que maculada a sua vida pregressa às fls. 169/171, o que ocasionaria a sua falta de condição de elegibilidade.

Com efeito, bem ressalta o Ministério Público Eleitoral, quando afirma que, em face do princípio constitucional da moralidade e da probidade administrativa, e considerando o que consta dos presentes autos no que toca à sua vida pregressa, o recorrido não preenche as condições mínimas para o exercício do cargo público almejado.

No entanto, em face de decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 144, e aplicando-se, no caso vertente, o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, para deferir o registro do candidato.

Publique-se a decisão."
1 de Dezembro de 2008 12:42