quarta-feira, julho 21, 2010

Autonomia universitária

Lula fez mais pela autonomia universitária que todos os últimos presidentes juntos. A edição nesta segunda-feira da legislação abaixo (3 decretos e uma MP - Medida Provisória) é uma conquista significativa. Em reunião na semana passada em Brasília, o ministro da Educação Fernando Hadad, garantiu aos reitores dos IFs que até o início de agosto, legislação similares com aumento da autonomia serão editados para os Institutos Federais. As minutas dos mesmos já estão quase concluídas e o presidente Lula assegurou que deseja fazer o mesmo, inclusive para garantir a expansão, com a projeção de 600 novos campi, para os próximos dez anos no Brasil. Veja abaixo a descrição os links para estas legislações, assim como um sumário das suas principais repercussões: "Decreto nº 7.232 » As universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar concursos públicos para cargos vagos da carreira técnico-administrativa, independentemente de prévia autorização dos ministérios do Planejamento, do Orçamento e Gestão e da Educação. » O decreto considera cargos dos níveis C, D, e E. Ou seja, desconsidera os níveis A e B — cargos como auxiliar de limpeza, servente de obras, atendente de enfermagem e pintor. » As vagas que poderão ser ocupadas por concurso sem prévia autorização referem-se àquelas abertas após a publicação do decreto. Decreto nº 7.233 » O Ministério do Planejamento deverá autorizar abertura de créditos suplementares para universidades federais e hospitais universitários na proposta de lei orçamentária da União. » O crédito deverá corresponder à verba prevista para uma ação, mas não utilizada no exercício anterior. Assim, o orçamento poderá ser utilizado no ano seguinte, apenas para a mesma atividade. Outra possibilidade é a transferência de orçamento entre atividades diferentes, ao longo do mesmo ano. » Além da verba do Tesouro Nacional, o crédito poderá ser utilizado como reforço a fontes de renda como superavit financeiro de receitas próprias das universidades e hospitais. Decreto nº 7.234 » Institucionaliza o Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), que tem a finalidade de ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal. » As ações de assistência estudantil deverão ser desenvolvidas em áreas como moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção a saúde, inclusão digital, cultura, e esporte. » Serão atendidos pela Pnaes, prioritariamente, estudantes vindos da rede pública de educação básica, ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio. Medida Provisória nº 495 » A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional deverá se limitar às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos relacionados à pesquisa. » As fundações de apoio deverão divulgar, na internet, itens como relatórios semestrais de execução de contratos, indicando valores executados, atividades, obras e serviços realizados, entre outros. » As fundações poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão a alunos vinculados a projetos institucionais realizados com universidades ou hospitais apoiados."

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