quarta-feira, novembro 24, 2010

Ministra do TSE manteve, nesta 3ª, multa a Garotinho por propaganda eleitoral antecipada

Do portal do TSE: "Ministra Cármen Lúcia mantém multa a Anthony Garotinho por propaganda eleitoral antecipada" "A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve decisão que multou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e o Sistema Sul Fluminense de Comunicação em R$ 12.500 por propaganda eleitoral antecipada voltada para as eleições de 2010. O Ministério Público Eleitoral (MPE) acusa Garotinho, que concorreu ao cargo de deputado federal nas eleições deste ano, de criticar o governo do Rio de Janeiro e de se autopromover durante programa na rádio Sul Fluminense FM. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público e multou Garotinho e a rádio. Inconformado, o ex-governador recorreu ao TSE na tentativa de reverter essa decisão. Afirma o TRE do Rio de Janeiro que Anthony Garotinho fez “pedido de votos em programa de rádio pelo mesmo exibido, configurando-se a propaganda extemporânea, quando informa que vai governar para os 92 municípios [fluminenses]”, numa tentativa de “mostrar sua melhor aptidão e a ação política que visava implementar”. Segundo a Corte Regional, o fato de Garotinho ter desistido de concorrer a governador, optando por disputar outro cargo, não afasta a sua responsabilidade na propaganda antecipada, inclusive por ser “fato público e notório” que ele “desistiu de ser candidato ao governo quando do final do período para pedido de registro”. Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que Anthony Garotinho apenas se limitou a reiterar no recurso (agravo de instrumento) as razões do recurso anterior negado pelo TRE do Rio de Janeiro. A relatora lembra que o tribunal regional é “instância exauriente para a análise de provas”, sendo que a Corte Regional comprovou a prática de propaganda antecipada no caso. O artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe a propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições. Quem desrespeita essa norma fica sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Processo relacionado: AI 380506."

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