O cidadão campista José Ronaldo Saad enviou ao blog por e-mail a sua opinião detalhada, sobre a questão processual e tudo que envolve a cassação e o retorno de Rosinha ao cargo de prefeita de Campos dos Goytacazes. O blog decidiu publicar, não sob a forma de comentário, mas de artigo, aqui na página principal do blog. Bom que o debate se amplie e o blog está aqui para ajudar neste objetivo:
“Caro Professor Roberto
Ainda que leigo na matéria, ouso oferecer uma consideração, fruto de pesquisa na internet ante a facilidade que a rede nos propicia, sobre o estranho e suspeito andamento processual dessas ações judiciais que paralisam nossa cidade.
I) PEQUENA CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Em 28/9/11, quarta-feira, às 16:53 h - ajuizado o Mandado de Segurança no TRE-RJ com pedido de liminar, antes mesmo da sentença da 100ª ZE de Campos,
O julgador sorteado, desembargador Sérgio Schwaitzer, denega o pedido, simplesmente referendando o entendimento majoritário do STF, com a fundamentação óbvia:
"Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, como no caso em análise"
SÚMULA 267 DO STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=267.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas):
Em 28/9/11, quarta-feira, às 11:36 h – a juíza da 100ª ZE de Campos cassa os diplomas dos investigados.
Em 28/9/11, quarta-feira, às 12:00 h – ajuizada Exceção de Suspeição da juíza da 100ª ZE.
Em 29/09/2011, quinta-feira, às 17:00 h - a própria juíza decide a exceção de suspeição anteriormente oposta:
“Dessa forma, não merece prosperar o presente incidente, uma vez que já tendo sido proferida a sentença, torna-se inadmissível a oposição do incidente, por restar prejudicado o seu objetivo, que é o de afastar o juiz parcial para que não decida questões nem julgue o mérito da causa. Por último, digo ,que pela simples leitura das razões expendidas na Exceção verifica-se que nenhuma das matérias elencadas como ensejadoras de suspeição se encontra entre as causas taxativamente previstas no artigo 135 do Código de Ritos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente”
Em 29/09/2011, quinta-feira, às 11:25 h – ajuizada Reclamação ao TSE com pedido de liminar para cassar os efeitos da sentença proferida pela juíza da 100ª Zona Eleitoral.
Assim, a decisão do ministro do TSE, Marcelo Ribeiro:
“É firme o entendimento de que não cabe reclamação em substituição a recurso próprio (Acórdãos nos 545/RN, DJE de 19.5.2009, de minha relatoria; 502/BA, DJ de 1º.9.2008, rel. Min. Felix Fischer). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.”
Em 30/9/11, sexta-feira, às 12:59 h – interposição novamente no TRE-RJ, dessa vez uma Ação Cautelar com pedido de liminar.
O desembargador Sérgio Schwaitzer, já devidamente prevento, decide:
"Defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto, pelo prazo de 30 dias".
II) REGIMENTO INTERNO DO TRE-RJ
http://www.tre-rj.gov.br/
Teor de alguns dispositivos concernentes à questão:
Art 1º - o Tribunal compõe-se de 14 juízes;
Art 16 – a distribuição dos processos será por sorteio;
Art 41 – a distribuição por dependência segue o art 260 do Código Eleitoral (Art. 260. “A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.”);
Art 64 – a ordem dos julgamentos respeitará o edital-pauta;
Parag 1º - só independem da inclusão em pauta para serem julgados: o habeas corpus e as exceções de suspeição;
(Ou seja, medida cautelar depende de pauta).
Art 94 – no mandado de segurança será observado o art 5º da Lei nº 1.533/51 (Art. 5º - “Não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais.”);
III) ADVOGADOS LOPES DE CARVALHO
Os patronos dos investigados, têm em seu sangue o DNA do grande causídico campista, Jonas Lopes de Carvalho, e para não mencionar suas demais virtudes profissionais, limitemo-nos ao seu provável trânsito nas salas superiores do Judiciário, eis que são, nada menos, que familiares próximos do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, fortuitamente indicado para a nobre função pelo então Governador Garotinho, principal réu das ações em curso.
Não dá, portanto, para acreditar que com tais credenciais esperassem decisão diversa da que foi prolatada pelo “sorteado” juiz Schwaitzer no Mandado de Segurança.
A prevalecer a denúncia da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, de que há “infiltração de bandidos escondidos atrás da toga”, (http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22762) e a considerar o formidável poder de persuasão de que dispõem os investigados – manipuladores de bilionária receita municipal - é mais que razoável concluir que eles tão somente objetivaram no primeiro recurso demarcar o magistrado, tornando-o desse modo prevento “para todos os demais casos”, para só então manobrar o segundo, devidamente direcionado e com maciça chance de sucesso.
E com não pequena desfaçatez, anteciparam publicamente que a resposta do juiz seria imediata, em frontal descaso à pauta de julgamentos do TRE.
Tão certos estavam da decisão, (quem, por tudo isso, pode estar seguro de que ela não foi influenciada?), que pressionaram truculentamente a Casa Legislativa para adiar a posse do seu Presidente, prevista em Lei, até que a recondução da prefeita cassada fosse decretada, a final.
E a nós – cidadãos perplexos com a promiscuidade insinuada pela Dra. Calmon entre políticos e julgadores, banquete sórdido de Excelências e Eminências – resta manifestar a mais firme indignação com tais práticas sorrateiras de cartas marcadas, que poderão eternizar a podridão que empesteia o município.
Se não houver antes uma reação da cidadania!
Jose Ronaldo Saad.”