quarta-feira, fevereiro 15, 2006

Processo de Pudim no TSE

Abaixo você pode ver a máscara doprocesso de Pudim decidido no último dia 9 e publicado hoje no site do TSE. Ao final da imagem você pode ler o teor completo da decisão que ainda necessita ser interpretada por quem de direito. Ela pode explicar mais pouco dos "comentários" que se espalharam na cidade durante o dia. Se você quiser ter melhor resolução é só clicar sobre a imagem. Mais abaixo depois da imagem está transcrito sob a forma de texto toda a decisão do ministro do TSE.
D E C I S Ã O
O Juiz Eleitoral do município de Campos dos Goytacazes condenou o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular em ato público realizado no dia 1º de maio de 2004.
O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento parcial a um dos recursos, para reduzir o valor da pena pecuniária imposta a um dos recorrentes e provimento total ao outro para excluir os outros recorrentes do feito. Esta a ementa do Acórdão (fl. 202):
“EXCLUÍDO DO FEITO OS RECORRENTES LUIZ ROGÉRIO G. MAGALHÃES E PAULO DE SOUZA ALBERNAZ POR NÃO SEREM CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. QUANTO AOS OUTROS RECORRENTES, RESTOU EVIDENCIADA A ILICITUDE DA PUBLICIDADE VEICULADA, PORÉM, EM RELAÇÃO A ESTES ÚLTIMOS, A MULTA DEVE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.”
Opostos dois embargos de declaração, um deles não foi conhecido por ser intempestivo; ao outro foi dado provimento. O Acórdão deste último está assim ementado (fls. 254):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. O CANDIDATO E O PARTIDO DEVEM SER RESPONSABILIZADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA. No Recurso Especial, os recorrentes alegam que:
a) violação do art. 36, § 3º da Lei 9.504/97, da Resolução TSE nº 21.610/04, do art. 45 da Lei 9.096/95 e do art. 5º, inciso XVI da CF/88;
b) há dissonância entre o decidido no Acórdão recorrido e a jurisprudência do TSE;
c) não houve propaganda eleitoral irregular, mas apenas atos de promoção pessoal que não autorizam a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral;
d) não existe, nos autos, comprovação da autoria da propaganda ou do prévio conhecimento do beneficiário;
e) a condenação por presunção contraria a jurisprudência do TSE. Em razão da necessidade de revolvimento de matéria de fato e não-comprovação de dissídio jurisprudencial, negou-se seguimento ao Recurso Especial.
No Agravo de Instrumento, os agravantes alegam que
a) não pretendem o reexame dos fatos e das provas, “(...) mas tão-somente reconhecer o dissídio jurisprudencial existente, no que tange a caracterização de propaganda eleitoral, bem como demonstrar que os V. Acórdãos nº 26.231 e 28.241 feriram a legislação eleitoral...” (fls. 3-4);
b) a decisão presidencial “ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto e adentrou no mérito deste (...)” (fl. 4).
c) não há provas para embasar a condenação;
d) a divergência jurisprudencial está fartamente demonstrada pelos acórdãos paradigmas e a condenação dos agravantes “foi baseadas em presunções, quer quanto a uma suposta utilização do ato público como comício, quer quanto à autoria e o seu prévio conhecimento” (fl. 5).
Sem contra-razões.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo não-provimento do Agravo (fls. 364-367).
Decido.
Não se verifica a alegada invasão da competência do TSE pela decisão agravada, que se limitou ao exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso.
Não está caracterizado o dissídio, pois ausente a similitude, na medida em que os acórdãos trazidos a confronto tratam de hipótese diversa da discutida nos autos.
Por outro lado, o acórdão impugnado entendeu caracterizada a materialidade da propaganda tida por irregular. Rever esse entendimento demanda o reexame dos fatos e das provas, algo inviável no recurso especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ).
Por outro lado, como destacado no parecer lançado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Mário José Gisi, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Quanto ao entendimento dos recorrentes, de que foram condenados por presunção de que teriam conhecimento da propaganda eleitoral extemporânea, cuida-se de alegação insuscetível de acolhimento, uma vez que a prova do prévio conhecimento acerca da propaganda irregular não constitui pressuposto para condenação em razão de propaganda eleitoral consistente em comício realizado pelo próprio condenado, tendo em vista a obviedade do conhecimento da propaganda.
Por derradeiro, mostra-se inviável a apreciação da divergência que afirmam os recorrentes existir entre as decisões dessa Corte e o acórdão recorrido.
É que o cotejo analítico exigido em face da Súmula 291/STF demanda a identidade fática entre os acórdãos confrontados. No entanto, como já dito, imperioso seria, para a precisa identificação do fato que dera ensejo ao ajuizamento da representação, o reexame das provas, tendo em vista constar do acórdão recorrido, quanto aos fatos, apenas que o segundo recorrido teria participado de comício, em que teria realizado propaganda eleitoral extemporânea, o que impossibilita a confrontação fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas” (fl. 366).
Nego seguimento ao agravo de instrumento (RI-TSE, art. 36, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2006.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

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