quinta-feira, junho 26, 2014

"Mercado de problemas e as soluções?"

Recebi do arquiteto e urbanista Renato Siqueira uma exposição de motivos com uma defesa legal e técnica de sua proposta. Julgo interessante debatê-la à luz destes dois aspectos e também do urbanístico e do uso que a pólis imagina o ideal para aquele importante espaço urbano, de grande tradição histórica e importante e referência e identidade de toda cidade como os seus mercados.

Porém, acrescento, e não por mero detalhe, mas, insisto na importância de um diálogo com os atuais usuários daqueles espaços. Tanto os tradicionais feirantes, da parte interna e externa como os "camelôs" da área hoje anexa. Para se falar em expectativas da sociedade, há que se qualificar se de todos, de partes ou da maioria.

Sabemos que não é uma conversa fácil diante de prováveis e antagônicas posições. Mas, aposto no diálogo, porque, não posso aceitar que à força se faça remoções e intervenções exclusivas de interesse de uma parte da sociedade. É uma questão complexa, mas nada é simples quando se deseja soluções partilhadas.

Enfim, ao debate. Abaixo a análise do Renato Siqueira:

"Olá, boa tarde.
Alguma coisa tem sido dito sobre o Mercado Municipal o Shopping Popular Michel Haddad (Camelódromo) e a Feira Livre, na maioria das situações, trata-se de comentários sobre a pertinência ou não das localizações dos anexos laterais, Feira e Camelódromo, como mero ato construtivo apenas, ou seja, se deve ter essa ou aquela cobertura, se as árvores da Praça Azeredo Coutinho serão atingidas, cortadas ou não. Por essas razões, venho apresentar parecer técnico, resumido, afim de tentar esclarecer alguns aspectos importantes, que não tem sido considerados:


DOS OBJETOS:

1- Cabe ao COPPAM definir se será(ão) ou não permitido(as) intervenção(ões) no prédio do Mercado Municipal e no seu entorno, tudo de acordo com a natureza do prédio do Mercado Municipal da Praça Azeredo Coutinho e da lei 8487/2013: Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens e imóveis, de natureza material e/ou imaterial, que constituem o seu patrimônio, segundo os procedimentos constantes desta lei (e de seus regimentos), através do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Campos dos Goytacazes - COPPAM e Art. 6º, V- Emitir parecer à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bens preservados e/ou tombados pelo Município e a aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamentos, desde que, umas ou outras possam interferir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem preservado e ou tombado pelo município, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

2- O Instituto Histórico e Geográfico de Campos dos Goytacazes(IHGCG) e o Observatório Social de Campos(OSC), tem defendido que ambos, Feira Livre e o Shopping Popular, devem sair permanentemente do entorno do Mercado Municipal, por uma grande questão de ordem elementar da causa: o Mercado Municipal e a Praça Azeredo Coutinho são bens patrimoniais arquitetônico e cultural, tombados por ato do COPPAM, publicado no Diário Oficial em 13 de Setembro de 2013. Portanto, bens tombados para fins de preservação, que por essa definição, envolve todo o entorno urbanístico do Mercado Municipal, inclusive;

3- O prédio do Mercado Municipal teve a sua inauguração em 25 de Setembro de 1921, projetado em estilo arquitetônico Eclético. Já a Feira Livre e o Shopping Popular Michel Haddad, foram implantados a partir do início do ano de 1981, ambos ao estilo "vamo-que-vamo". Cabe ressaltar, que o Mercado Municipal, já conta com a sua terceira remoção - 1: Porto das Barcas (Rio Paraíba do Sul); 2: Largo (atual Chá-Chá-Chá) e 3- Rua Oliveira Botelho (atualmente ainda conhecida por "Rua do Mercado) - , no trecho urbano do município, todos com a mesma justificativa: inadequação urbanística.

DA LEGISLAÇÃO URBANA:

O sítio dos equipamentos urbanos, está classificado no mapa anexo à lei de Uso de Ocupação do Solo, 7974/2007, como ZCH (Zona de Comercio do Centro Histórico), avizinhada por Eixo de Comércio e Serviços 3 (ECS-3), onde a lei citada define em seu artigo 68: "...com alta densidade de atividades e ocupação horizontal ou de baixa verticalidade...condicionada à presença de bens tombados, para a qual deve-se estimular o uso residencial.", não obstante, no artigo 77, da mesma lei, está disposto que: "O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos do Plano Diretor de Campos dos Goytacazes, se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados como de impacto por suas especificidades, mesmo quando constar como permitida na Zona Urbana ou no Eixo de Comércio e Serviço considerado, para efeito de obtenção de licenças ou autorizações de construção, de ampliação ou de funcionamento." Isso significa que não há distinção entre imóvel/atividade nova ou já em prática, visto que o que se pretende é a adequação e mitigação dos efeitos negativos no exercício das atividades dos equipamentos urbanos, proibindo atividades desconformes, estando as naturezas das atividades em questão, enquadradas na lei supra, especialmente nos artigos 79 e 80 com necessárias ao EIV.

Lei 8487/2013(Reestruturação do COPPAM):
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado deverão seguir as restrições impostas, por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão o COPPAM deverá ser ouvido ou consulta-do.

Art. 25 - Os bens tutelado, protegidos /preservados e/ou tombados de propriedade do município poderão ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas de preservação pelo COPPAM.

Art. 32 - Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, além do que dispõe as legislações federal e estadual.

Parágrafo Único - No caso de obra irregular em bem imóvel tutelado, protegido /preservado e/ou tombado, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:

I- O proprietário e o possuidor do bem imóvel a qualquer título;
II - O responsável técnico pela obra ou intervenção;
III - O empreiteiro da obra.

Art. 33 - Os bens tutelados, protegidos /preservados e/ou tombados não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem prévia autorização do COPPAM.

Parágrafo Único - Consideram-se intervenções, especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.

Plano Diretor Participativo, Arts.: 121, 202 a 210.
DOS TRANSTORNOS:


Os principais deles são a desordem urbana pela descaracterização urbanística, arquitetônica e paisagística dos bens tombados pelo COPPAM, ainda, desempenhos desconformes das atividades, associados à falta de infraestrutura especialmente de estacionamento e impropriedades das ocupações e usos do solo pelas edificações vizinhas ao prédio do Mercado Municipal que obstruem a visualização, acesso e hegemonia volumétrica dos bens históricos.

Comprometimento à mobilidade urbana devido a região ser grande polo gerador de tráfego e atividades de consumo, sem o mínimo critério ou oferta de equipamentos urbanos que sejam adequados à legislação de uso e ocupação do solo, tão pouco a segurança da população que experimenta diariamente, em horários diversos ao longo do dia, grande fluxo de veículos (particulares, coletivos e comerciais de médio e grande porte) proporcionando congestionamentos, aborrecimentos e riscos diversos. Não há oferta de estacionamentos vinculados diretamente.

Permanência da permissão de atividades em área inundável, sem as devidas intervenções de infraestrutura necessárias, principalmente pela falta de elementos que promovam a drenagem urbana, apesar de existir o Plano de Macro-Drenagem Urbana de 2004, produzido pela Prefeitura em parceria com a FUNDENOR, nunca posto em prática e pela contínua impermeabilização do solo.

DAS AÇÕES DA PREFEITURA:
Para ser mais fiel ao que acontece, deveríamos intitular este tópico da seguinte forma: "das faltas de ações da Prefeitura", senão vejamos:

1- Implantação urbanística incorreta (lei de Uso e Ocupação do Solo), caráter provisório do Shopping Popular;
2- Supressão de área pública, Parque Alberto Sampaio, para atividades com fins lucrativos: estacionamento e Shopping Popular;
3- Implantação do ECA (Enviesado de Concreto Anormal), na diagonal (único no mundo), que implantado em frente ao "novo Camelódromo", entre a Feira Livre e o Parque Alberto Sampaio, expõe os pedestres a riscos maiores pela retenção de veículos naquele trecho;
4- Implantação urbanística incorreta da "nova Feira Livre", ZCP (Zona de Comércio Principal), por ser desconforme com as características definidas na lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo conflito de uso especialmente como Apart Hotel, corretamente implantado na ZR-4 (Zona Residencial 4);
5- Nenhuma apresentação pública ou estudos de impacto, como requer o caso e define o Plano Diretor Participativo, Arts.: 121, 202 a 210;
6- Violação do trecho central, ZCH/ZCP, da AEIC(Área Espacial de Interesse Cultural);
7- Desenvolvimento, através da PCE com o aval da Secretaria de Obras, de projeto que tratou de violar todo o entorno do prédio do Mercado Municipal, inclusive suprimindo as árvores da Praça Azeredo Coutinho e implantando muro no perímetro do Mercado/Feira Livre e Shopping Popular, estes dois últimos, retornariam ao fim das obras, tratadas como reformas.

DA EXPECTATIVA DA SOCIEDADE:

A foto anexo, apresenta uma das possibilidade de contemplação, beleza, valorização do patrimônio e identidade urbana que poderíamos conquistar pelo deslocamento das construções lindeiras ao Mercado Municipal, apesar de esta não ser a vista mais privilegiada e a foto registrar o tapume de proteção para as obras. O Mercado Municipal a Praça Azeredo Coutinho e o seu entorno devem ser reconhecidos como bens históricos de propriedade da sociedade de Campos - o tombamento é apenas o processo institucional - para que cumpram a sua função social qualificando o espaço urbano e permitindo à cidade e cidadãos a garantia de reserva estratégica de área livre composta ambientalmente por paisagismo, valorizando elementos históricos, que qualifiquem e ordenem o uso e ocupação do solo nesta nobre área definida pela AEIC. Assim, espera-se que sejam deslocados para locais adequados tanto o Shopping Popular, quanto a Feira Livre, esta, aliás, tem o seu histórico de deslocamento desde o início do Século XX, por inadequação urbanística, por isso, não é de mais recomendar que haja maior atenção e cuidado, principalmente quanto a infraestrutura de entorno, nos novos projetos de implantação destes equipamentos urbanos. As condições estão dadas na legislação urbanística, que é avançada e bastante criteriosa. Estas são as expectativas, chega de equívocos.

Abç.,
Renato César Arêas Siqueira
arquiteto e urbanista - perito técnico - professor bolsista UENF."

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