quinta-feira, julho 15, 2010

Argumento para contestação jurídica contra a Emenda Ibsen sobre a forma de rateio dos royalties do petróleo

O blog recebeu do leitor José Ronaldo Saad, uma interessante argumentação, em defesa do direito à diferenciação da "região produtora" na formulação dos critérios para o rateio da receita dos royalties do petróleo: "Caro Prof. Roberto Moraes Em março 22, 2010, em e-mail ao seu blog, sugeri um argumento contra a Emenda Ibsen com a seguinte fundamentação a respeito do Art. 20, § 1º da Constituição: “’Não se presumem, na lei, palavras inúteis’ (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito). Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia.” “Assim, se quisesse o constituinte que os royalties fossem distribuídos equitativamente entre a universalidade de estados e municípios brasileiros – como pretende a emenda Ibsen – bastaria direcioná-los à União porque, através do Fundo de Participação de Estados (FPE) e o de Municípios (FPM), o rateio entre todos estaria assegurado automaticamente. “ ”Mas, ao mencionar expressamente as palavras ‘Estados’, ‘Municípios’ e ‘Órgãos da Administração’, claro está que desejou privilegiar somente alguns deles e não todos, sob pena de tornar redundantes, desnecessárias e inúteis tais palavras.” Em 16 de junho de 2010, na resposta à consulta formulada pelo Estado do Rio de Janeiro acerca da constitucionalidade de proposta de modificação da legislação relativa ao pagamento de royalties e participações especiais decorrentes da produção de petróleo, o Prof. Luis Roberto Barroso contestou a validade das propostas Ibsen/Simon. Em elaborado parecer ele se apóia no fato de que a interpretação jurídica se estende por quatro enfoques clássicos: gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Sobre o primeiro desses aspectos, ele expõe: “A interpretação gramatical consiste na atribuição de sentidos possíveis e razoáveis a um texto normativo. Ela constitui o ponto de partida e o limite das possibilidades interpretativas, que devem se situar dentro da moldura delineada pela norma.” “...” “Caso todos os estados e municípios tivessem o mesmo direito, ....,. o artigo 20, § 1º não teria sentido nem razão de existir.” E conclui: “Regra ancestral da interpretação jurídica é a de que a norma não traz em si termos inúteis.” O parecer do Professor de Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro mestrado (L. L. Master Of Laws) pela Universidade de Yale, EUA (1989) e doutorado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro pode ser apreciado integralmente em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI110724,61044Parecer+do+Prof+Luis+Roberto+Barroso+acerca+da+distribuicao+dos ou na página Consultor Jurídico de 14/7/2010: http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/alteracoes-distribuicao-royalties-sao-inconstitucionais Feliz por uma simples idéia ter se afinado com o entendimento do eminente constitucionalista, penso que os nossos representantes políticos poderiam aproveitar a conclusão desse parecer nos seus futuros questionamentos jurídicos junto ao STF. Saudações. Jose Ronaldo Saad."

4 comentários:

Júlia Mendonça disse...

É uma injustiça o que estão fazendo com a cidade de Campos dos Goytacazes, querem tirar tudo que é nosso os Rayalties e a Prefeita Rosinha.

Maurício disse...

Agora que a Prefeita Rosinha estava conseguindo organizar todo o município tiraram ela de seu cargo, e a emenda, ela contestou desde o início e isso tem que ser mudado, chega de injustiça.

M. Eduarda disse...

É isso aí tem que ser contestado até o fim, temos que lutar pelos nossos direitos, os royaltes são nosso.

Arthur Siqueira disse...

Dia não a injustiça sempre!!!