quinta-feira, abril 03, 2014

Computação em nuvem é serviço ou locação?

A contemporaneidade tem trazido questões que sequer poderíamos imaginar há algum tempo. Na terça-feira, eu li um artigo sobre legislação & tributos cuja polêmica era sobre a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviço), um imposto municipal.

É cada vez mais conhecido a história de usar "espaços virtuais" para arquivar arquivos digitais de empresas ou pessoas físicas. Muitos já usam estes serviços em provedores gratuitos e outros já pagam por isto.

Pois então, o autor do artigo no Valor, Douglas Mota, sócio da área tributária de um escritório de advocacia, levanta a bola dizendo que a "cloud computing" (computação em nuvem) pode ser considerado uma prestação de serviços, mas também, poderia ser compreendido com uma espécie de locação em espaço virtual.

A polêmica extrapola a questão semântica e remete à discussão tributária sobre a cobrança de imposto. Se é serviço cabe a cobrança do ISS e a justificativa seria ampliada para o argumento de que haveria serviços para o gerenciamento da infraestrutura para prover as condições de operacionalidade e segurança.

Neste caso, a discussão seria então a definição do município competente para exigir o tributo. A questão se complica quando a indagação avança para o local da empresa ou do equipamento que guarda a informação, que pode ainda estar ou não no país. O caso serve ainda para mostrar como o Marco Civil da internet, mesmo sendo um grande avanço, ainda não deu conta de tratar de muitas coisas necessárias e novas.

De outro lado, como é comum com as empresas, elas alegam que a cobrança não é devida porque a questão não estaria prevista nos anexos à Lei Complementar nº 116 de 2003 que lista os serviços tributáveis.

Porém, se o caso for interpretado como aluguel a discussão tributária muda de figura.

Enfim, os tempos modernos e a evolução da tecnologia e seus processo estão desafiando diariamente a institucionalidade em que vivemos baseadas em paradigmas bastante modificados, menos, aqueles em que o imposto é negado, de forma semelhante a séculos atrás.

2 comentários:

Anônimo disse...

É serviço, mas de comunicação.

O imposto a incidir é o ICMS. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

Roberto Moraes disse...

Também uma possibilidade e forte a ser considerada.

O que parece não se alterar é a polêmica sobre os locais da incidência do tributo, se na localização do contratante, da empresa, ou do local de instalação de suas bases.

Para o caso do ICMS parece mais forte a hipótese do local do contratante, como acho que é o caso do ICMS sobre telefonia e comunicação.

Se for este o caminho, os governos estaduais não vão demorar a regulamentar. Vamos conferir!