quinta-feira, outubro 30, 2008

Boletim Médico do Antônio Roberto

"O poeta Antônio Roberto está estável, de acordo com as últimas informações da equipe médica. Ontem ele foi submetido a hemodiálise como forma auxiliar de tratamento aliviando o esforço renal. Os sinais vitais estão normalizados. Segundo os médicos agora é preciso ter paciência e dar tempo ao tempo. A família continua a contar com a oração de todos e agradece o apoio recebido". PS.:Para aqueles que não sabem, o poeta, escritor, médico e bancário aposentado do Banco do Brasil, Antônio Roberto Fernandes, está internado há cerca de uma semana, no hospital Prontocárdio em Campos, se restabelecendo de duas cirurgias consequências de uma diverticulite seguida de hemorragia.

2 comentários:

Anônimo disse...

Ofensa eleitoral
Garotinho deve indenizar José Serra por danos morais
Está mantida a decisão que condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a pagar indenização de 300 salários mínimos por danos morais ao governador de São Paulo, José Serra. O desembargador convocado à 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Fernando Mathias, negou o pedido da defesa de Garotinho para examinar o Recurso Especial para reverter a decisão que determinou o pagamento da indenização.

José Serra entrou com ação de indenização por danos morais porque, durante a campanha eleitoral para a presidência da República, em 2002, Garotinho afirmou que sua candidatura de Serra era financiada com recursos criminosos vindo do pagamento de propinas no processo de privatização de empresas públicas.

Em sua defesa, Garotinho afirmou que agiu dentro dos limites do animus narrandi, sem dizer qualquer ofensa que pudesse abalar a moral de Serra. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, o então candidato à presidência “revestiu-se de extrema sensibilidade” ao considerar que sofreu danos morais decorrentes das declarações do ex-governador do Rio.

Serra apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Garotinho a pagar 300 salários mínimos de indenização por danos morais. Na decisão, foi determinado que a quantia deverá ser paga de uma só vez, em valores vigentes à época da liquidação de sentença. Garotinho entrou com Recurso Especial. O TJ paulista negou a subida do recurso para o STJ.

“Manifesta a intenção do recorrente de caluniar e difamar todos os tucanos, mesmo os que não tiveram responsabilidade nas tais privatizações, embora tenha negado tudo na contestação e nas contra-razões”, afirmou o TJ de São Paulo. “No caso, o dano moral é presumido, porque o autor foi a própria vítima”, acrescentou.

Em Agravo de Instrumento, a defesa de Garotinho insistiu para que o STJ examinasse as razões do Recurso Especial. “Não ocorreu, em nenhum momento, a pretensão de reexame de prova ou de matéria fática já analisada ao longo da demanda”, afirmou a defesa. “Pelo contrário, o agravante, quando interpôs o recurso especial (...), buscava uma correta aplicação do quantum indenizatório, para a hipótese do ilícito que supostamente cometeu”, sustentou o advogado.

O desembargador convocado Carlos Mathias não acolheu o pedido. “Como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação”, considerou o relator.

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.192 - SP (2007/0198299-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DAVID FREITAS LEVY E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ SERRA

ADVOGADO : RICARDO PENTEADO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.

3. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis , da Súmula 284-STF.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a não admissão, na origem, de seu recurso especial.

De plano, consigne-se que, presentes os requisitos de conhecimento do agravo de instrumento, passa-se à análise do recurso especial.

Com relação à argüição de dissídio pretoriano, verifico que o recorrente não logrou caracterizá-lo nos termos exigidos pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter procedido ao necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes.

Esclareça-se que o devido cotejo analítico se dá mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, não bastando a simples transcrição de ementas e votos, assim como através da descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo.

Neste sentido, q. v. verbi gratia:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA - IPC - CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não basta, para a configuração do prequestionamento, que o Tribunal a quo mencione algum artigo de lei federal em seu voto, devendo realizar, de modo fundamentado, juízo de valor específico sobre a questão federal enfocada. Para forçar o Tribunal a tanto, a parte tem a seu dispor o poder (direito potestativo) de opor embargos declaratórios.

2. Não rende ensejo ao conhecimento do recurso especial a alegação de violação de Súmula da jurisprudência, que não se perfaz do conceito de lei federal existente no art. 105, III, a, da CF.

3. Quanto ao dissídio, não está demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. Muito embora os arestos do STJ, apontados como paradigma, afirmem incidir o IPC na correção dos depósitos judiciais, são efusivos ao registrar que a aplicação do IPC se dá para o período discutido nos autos. Já o recorrente, em suas razões, não faz o adequado cotejo analítico apto a demonstrar sobre quais períodos, tanto o acórdão recorrido, quanto os paradigmas, estão se debruçando." (AgRg no REsp 542993 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS DJ de 19.11.2007).

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL– RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA – INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL – SÚMULAS 282/STF – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 13/STJ.

1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF se o Tribunal a quo não se manifesta, ainda que implicitamente, sobre a tese defendida no especial.

2. A divergência entre julgados do próprio Tribunal não dá ensejo a recurso especial (Súmula 13/STJ).

3. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 729682/SP Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 20.11.2007).

Consigne-se, ainda, que, como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, q.v. verbi gratia:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. REPRESENTAÇÃO MENSAL. INTERREGNO. LEIS 7.923/89 E 8.460/92. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nos 284 E 282 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERCEPÇÃO. VERBA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

I - No tocante à prescrição, o apelo não merece prosperar, em face da deficiência na sua fundamentação, pois não foram indicados os dispositivos supostamente afrontados, apontando violação genérica aos Decretos nos 20.910/32 e 4.597/42. Súmula nº 284 do Pretório Excelso.

II -omissis.

III - omissis . Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(REsp 637773/RJ, Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004)

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE PENSÃO COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ORDINÁRIO TIDO COMO VIOLADO. DECISÃO ESTADUAL CALCADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES. SÚMULA N. 5-STJ. INCIDÊNCIA.

I. Constitui pressuposto do recurso especial a precisa indicação da norma legal tida como violada, desservindo a mera referência genérica à Lei n. 6.435/77, que traz em seu bojo múltiplas disposições.

II. omissis.

III. omissis. IV.

Recurso especial não conhecido." (REsp 302461/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.02.2004)

Destarte, o dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais e as razões recursais encontram óbices na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2008.

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008

Anônimo disse...

Estou na corrente de fé a pedir a Deus por Antônio Roberto. Tenho muita esperança em sua recuperação plena e quero vê-lo com saúde distribuindo docilidade e meiguice aos seus amigos e sua família. Que essa corrente positiva possa trazê-lo de volta pra nós. E que Deus nos ouça com amor e bondade.