segunda-feira, outubro 13, 2008

Insanabilidade das contas acaba em negação de registro de candidato a prefeito eleito no RN

O fato ocorreu em São José de Campestre (RN). Do site do TSE: "O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiu o registro de candidatura de Laércio José de Oliveira (PP), primeiro colocado nas eleições para prefeito de São José de Campestre (RN). A decisão, unânime, foi tomada na sessão extraordinária desta segunda-feira (13). O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), que deferiu o registro do candidato apesar da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União. Laércio José foi prefeito de São José de Campestre entre 1997 e 2004 quando, segundo a denúncia, o ex-prefeito não teria comprovado o gasto de recursos federais repassados para a construção de um hospital público e de uma biblioteca, na qual faltavam os livros". Por outro lado, também publicado agora no site do TSE: "Por maioria de votos, TSE concede registro a candidato a prefeito em Itaboraí (RJ)" Por quatro votos a dois, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheram recurso do candidato a prefeito no município de Itaboraí (RJ), Sérgio Alberto Soares (PP), garantindo-lhe o registro de sua candidatura. Como o recurso de Soares estava pendente de julgamento no TSE, os votos que ele recebeu no último dia 5 ainda não foram computados, mas sabe-se que ele recebeu o maior número de votos. As instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral negaram o registro ao candidato em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em mandato anterior como prefeito da cidade. Soares não teria comprovado a correta aplicação de verbas federais destinadas ao município por meio de convênios com órgãos da União. De acordo com o ministro relator do recurso, Arnaldo Versiani (foto), o candidato recorreu da decisão do TCU e seu recurso foi aceito, por isso o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) não poderia tê-lo considerado inelegível nos termos da Lei Complementar 64/90 (artigo 1º, inciso I, alínea g).

Um comentário:

Bruno Lindolfo disse...

Para os rincões a Lei, para municípios maiores, de maior visibilidade e poderio econômico: o jeitinho, a filigrana jurídica e o ping pong processual.