sexta-feira, abril 05, 2013

Debate sobre a PEC 37 na FDC

O Vitor Queiroz por email solicitou a divulgação. Não conheço o assunto na profundidade que o mesmo merece. À primeira vista, só os "poderosos" seriam contra, mas, não tenho certeza disto, já que o tema é amplo.

Assim, o blog atende a solicitação e expõe o tema com o convite para debate. Infelizmente não estarei no dia 9 de abril em Campos, o que me impossibilita participar do debate presencial. Porém, o debate virtual pode rolar até como comentários desta nota:

"Prezado Professor Roberto Moraes,
No dia 9 de abril de 2013, às 19:30 horas, será realizado na Faculdade de Direito de Campos ato público visando ao esclarecimento da população acerca dos efeitos deletérios ao interesse de todos os cidadãos que a eventual aprovação da PEC 37 trará. Ainda que tenha opinião divergente, sua presença será fundamental.

Segue cartaz que menciona a realização do referido ato, para divulgação nas redes sociais, caso entenda cabível.
Att,
Victor Queiroz."


21 comentários:

douglas da mata disse...

Debate importante, mas tenho minha opinião sobre o tema.

Primeiro: Nunca iria em um debate onde a chamada fosse: Contra a impunidade!

Isto é uma ofensa!

Ué, se eu concordar com a PEC 37(como aliás, concordo) isto me coloca no rol dos malfeitores?

Este pequeno(grande)pecado revela a disposição nazi-judicialista dos que defendem o "poder de investigação do MP".

Não se trata de não reconhecer o importante papel desempenhado pelo Parquet (estaduais e federal), mas de colocar as coisas em seus lugares.

A CRFB e seu artigo 144 são claros: Não há espaço para investigação criminal que não seja pelas polícias judiciárias.

Querem o MP como órgão investigador? Tem que mudar a Constituição e toda a estrutura normativa penal.

Ora, como o órgão que produzirá provas, poderá propor com estas a ação da qual ele é o dono(dominus litis)?

O nosso sistema de freios e contrapesos, justamente, veda que um órgão possa investigar e acionar o réu na Justiça, tanto como garantia individual da ampla defesa e do contraditório, mas principalmente para evitar abusos.

Dizer que a polícia não funciona, que é corrupta, etc, é uma cretinice sem par.

É como dizer que os promotores estão imunes a quaisquer pressões ou jogo de interesses, e só delegados ou agentes da autoridade possam cair em tentação.

Demóstenes Torres e Gurgel têm nos revelado, só para citar dois casos mais proeminentes, que não é bem assim!

Seria o caso então de generalizarmos a propor o fim do MP?

Claro que não! Temos que trabalhar para dotar todas as instâncias de meios e capacidade de atuar em benefício dos interesses coletivos, e não criar "improvisos" ou "atalhos" baseados na justificativa de que o que existe não funciona.

Manter o MP como polícia judiciária é mais um ataque a Democracia e ao Estado de Direito.

Em tempo: os promotores darão expediente nas delegacias, ou farão, como já fazem, escolhas sobre o que e quem investigar?

A quem o policial responderá em um Inquérito? Ao delegado, ao promotor, aos dois?

Será uma atribuição seletiva,aliás, como tem sido?

E quem fiscaliza o investigador-fiscalizador?

São tempos estranhos, e a sociedade tem que estar preparada para estes ataques de vigilantismo.

douglas da mata disse...

Roberto,

Sobre o cartaz em si, ele traz uma grotesca manipulação, como toda a argumentação dos que se opõem a PEC 37( na verdade um pleonasmo jurídico que visa confirmar o que já diz a CRFB, mas que foi sistematicamente ignorado pelo MP, daí o medo deles):

Eles dizem que as investigações criminais da Receita, Ibama, etc, serão apagadas.

Mentira, estes órgãos nunca fizeram investigações criminais.

Fizeram investigações administrativas, e sempre que chegaram a um resultado que extrapolou aquela instância, remeteram seu resultado às polícias judiciárias.

IBAMA, RECEITA, ANP, NUNCA INDICIARAM ninguém.

Processam administrativamente, multam ou interditam (cassam licenças, etc) e remetem o resultado aos delegados federais e estaduais.

Como eu disse no outro comentário, este não nos parece ser um debate sério, embora o tema seja.

Anônimo disse...

Concordo com o Douglas.
Os delegados ou os policiais não são mais nem menos incompetentes do que os promotores ou os grupos de apoio do MP.
O MP não é mais nem menos "balcão de negócios" do que uma delegacia ou os tribunais. Se a alegação dos que são contra a PEC 37 é essa, meu boi morreu!
Já temos instrumentos mais do que suficientes para investigar e punir. vamos utiliza-los.
Sou a favor da PEC 37!

Anônimo disse...

Não se trata de questionar a atuação das Polícias, submetidas, infelizmente, à sorte que lhes deseja o Poder Executivo e sem as prerrogativas que deveriam ter (esse é outro debate).
Evidente que o Ministério Público não é, necessariamente, melhor do que as Polícias. Vamos ficar atentos às premissas do debate.
Cuida-se apenas de verificar que a eventual aprovação da PEC 37 fechará outros canais investigatórios legítimos - até porque, como se sabe, investigação para fins penais não se faz apenas por meio de inquérito policial -, tudo em desfavor dos cidadãos.
Aliás, se fosse tão claro assim que as investigações penais cabem apenas às Polícias, certamente a PEC 37 seria desnecessária.
O fato é que todo o poder investigatório, seja de que órgão for, deve ser objeto de controle.
É o que penso, com todo o respeito às opiniões em sentido diverso.
Victor Queiroz

xacal disse...

Caro Vitor,

Há questões não respondidas:

O cartaz.

O ilustre comentarista não tocou no tema.

Então, o respeito a opinião contrária passa pela adjetivação de partidários da impunidade?

Como eu vou debater onde a chamada diz; Chega de Impunidade?

Estou a favor da impunidade? Como assim?

Bom, é falsa a afirmação que todos os procedimentos administrativos(como fiscais, ambientais, etc) se destinam a fim penal.

Eles podem, ou não, servir a este fim, mas mesmo assim, através do rito necessário e legal exigível (o Inquérito Policial) ou se for o caso, a denúncia ministerial que despreza esta fase policial preliminar.

O comentarista ilustre usa uma pequena manipulação: claro, toda investigação pode levar a um fim pena, inclusive da imprensa, e até denúncia anônima(outra aberração nossa). Mas a investigação criminal, o procedimento apuratório, com oitiva, juntada de peças técnicas, etc, só a polícia judiciária.

As investigações que desejem um fim penal, ou viram inquérito ou viram denúncia do MP.

Investigação criminal do MP não existe. Nem de nenhum outro órgão. Estas "investigações" serão, se processadas em instância policial ou ministerial, notícias-crime.

Mesmo porque, processos administrativos não geram efeitos criminais, não geram anotações, e outras repercussões previstas no Código Penal, para cálculo de pena, benefícios da lei 9099, etc.

Tudo porque, o IP gera um efeito específico: INDICIAMENTO e este ato, gera outros, como já dissemos.

Dotar o MP de poder investigatório(que a CRFB não deu)é agredir o direito de ampla defesa, do contraditório e o sistema de freios e contrapesos: quem produz a prova não pode dela se aproveitar!

continua...

xacal disse...

continuação...

Quanto ao pleonasmo jurídico, ele só foi necessário pela dúvida gerada pela própria usurpação praticada pelo Parquet, que gerou desordem e insegurança jurídica, a despeito de algumas boas investigações que gerou.

Há até ação no STF sobre isto.

Mas como sabemos, sistemas constitucionais não rezam pelo principio de que fins justificam os meios, logo, deveria entender assim o Parquet e seus ilustres integrantes.

Para ilustrar o debate sobre alguns entendimentos e PECs, veja que a nova lei que pune abusos sexuais, o artigo 217-A(estupro de vulneráveis) está a merecer uma PEC por uma deputada(não me recordo o nome)apenas porque alguns juízes(alguns sob suspeita de acobertar esquemas de prostituição infantil)dizem que a presunção de violência (que não mais consta como diploma legal) submete o caso a análise e convencimento dos magistrados, que têm sistematicamente, absolvido autores que praticam sexo com meninas de 11, 12 e 13 anos, sob o argumento de que algumas seriam profissionais do sexo, logo, não se enquadrariam no contexto de violência presumida, por estarem habituadas ao contato sexual.

Um absurdo. Mas existe e provocou a improvável necessidade de dar um BASTA nesta dúvida provocada de forma dolosa.

Não creio ter sido o caso do MP, sempre perseguidor do bem estar público. Mas isto não elide seus erros, sua busca por protagonismo excessivo, sua sanha por peso político travestido de poder de polícia.

Assim, na PEC 37, o que o Congresso está a fazer é dizer: BASTA! Não podem mais seguir utilizando brechas da lei para causar o mau(ou no caso do MP, o bem, se bem que nem sempre!).

O ilustre comentarista também não comentou minha dúvida: quem controlará o MP? Ou melhor, quem tem controlado o MP atualmente?

Não vale dizer o CNMP, porque então nós policiais teríamos que gozar da mesma prerrogativa corporativa para fiscalização, e isto, sabemos todos, não funciona.

E a quem o policial se remeterá no IP? Como se chamará a peça investigatória do MP, onde está sua previsão legal?

O MP vai continuar a utilizar policiais militares fantasiados de policiais civis(em afronta a lei)para promover suas investigações?


Ou seja: Se queremos o MP investigando é preciso legislar neste sentido.

A PEC 37 é só a ratificação do artigo 144, e uma interrupção deste improviso.

Se o MP deseja mudar a lei, mobilize o parlamento.

Pelo vigilantismo e pela exacerbação do moralismo macartista da sociedade é um grave erro.

Com as homenagens de praxe, e todo respeito ao entendimento contrário.

Uma pena que vocês tenham interditado o debate com este slogan infeliz.

douglas da mata disse...

Senhor Vitor,

Lembre-se, o chefe estadual e nacional do MP são indicações do chefe do executivo.

(e que bom que seja, afinal, é o voto que deve prevalecer sobre todas as outras burocracias).

Mas isto joga por terra, dentre outras questões, a sua tese de que a polícia e o MP são distintas porque estamos jogados à sorte do executivo.

O MP está também, só quem em nível diferente, para fins diferentes.

A polícia é assim, porque este é o papel que a sociedade espera dela, reproduzindo os mesmos acertos e controles ideológicos e sociais para manter toda sorte de exclusões e privilégios.

Veja que não estou a justificar a "sacanagem" na polícia, só tentando entender porque ela acontece e se repete, a despeito de punições justas, mas com viés de linchamento moral que recebemos, como se fôssemos os únicos neste sistema.

Esta lógica se reproduz no judiciário e no MP, mas com um verniz mais sofisticado, e com melhores salários, o que só torna "os negócios" mais caros, e mais restritivos, dando a falsa impressão de que MP, Judiciário são mais "puros" que a polícia.

Nossas cadeias e seu perfil sócio-econômico mostram que tanto polícia, MP, Judiciário são cúmplices na tarefa de colocar lá dentro os mesmos de sempre. Será que só eles cometem crimes?

E com o poder que manteve até agora, de investigar, porque o MP não inverteu esta curva, e colocou gente rica a ponto dos dados que mostrem suas condenações não saiam do traço estatístico?

Este tema, ao contrário do que diz, faz todo sentido neste debate sobre poder de investigação e creia:

Não foi uma só vez, e com certeza será também neste ato público(MP convocando ato público, estranho não?)que a tese de que as polícias devem perder o monopólio da investigação pelos seus desvios de conduta será aventada.

Ainda bem que o MP não conseguirá mobilizar o Congresso para impedir esta aprovação. Ainda mais com cartazes deste tipo, onde rotulam de comparsas da impunidade os que discordam.

Esta inabilidade de setores do MP é que, dentre outras coisas, que o impede de convencer a todos de suas boas intenções.

Até porque, o inferno anda cheio delas.

Respeitosamente.

douglas da mata disse...

Roberto, me permita te perturbar mais uma vez, apenas porque este tema me interessa, e me afeta, diretamente:

Olhe só como são as coisas no mundo real.

Uma vez aberto o Inquérito Policial, o delegado e seus agentes têm um prazo para concluir as apurações, fazer um relatório e indiciar o(s) investigado(s).

Feito isto, o MP pode acatar o que ali foi reunido, e denunciar o investigado.

ponto.

Bom, acontece que às vezes o trabalho não é bem feito, por uma série de motivos que não cabe aqui dizer, mas o fato é que o MP, se quisesse usar seu poder de investigação, que hoje reivindica, poderia continuar a fazer as diligências que julgasse necessárias, lá pelo MP.

Mas o que fazem os ilustres promotores?

Devolvem o IP, com uma indicação do que está faltando. Ou seja, reconhecem que é a polícia que deve cumprir as investigações criminais.

Então eu pergunto? Por que fazer em uns casos, e em outros, fazem por eles mesmos, com o auxílio do que eles chamam de GAP, policiais militares retirados das ruas (sua atribuição constitucional) para "brincar" de detetives(mais uma aberração brasileira)?

Quem define esta seleção? Qual lei?

Quem investiu um policial militar na tarefa de colher uma oitiva, ir a um local de crime(a não ser para preservá-lo)?

Prometo que encerro por aqui, Roberto.

Anônimo disse...

Douglas,
Insisto que a discussão sobre a PEC 37 não deve servir para que as Polícias e o Ministério Público fiquem medindo forças. O fato objetivo é que a aprovação da PEC 37 impedirá outros canais legítimos de investigação penal(não apenas os do Ministério Público) e, por conseguinte, fomentará a impunidade que ninguém deseja. Esse, aliás, é o claro sentido da chamada contida no cartaz. Ninguém precisa se sentir ofendido. Mas cada um interpreta como quiser.
Victor Queiroz

Anônimo disse...

Douglas,
Se não fosse o MP, 99% dos inquéritos estariam prescritos, eis a polícia civil não faz nenhuma investigação, geralmente só juntam docs. e laudos da polícia técnica.

Anônimo disse...

Por mais que o tema seja palpitante, não fosse a natureza humana e o atual "estado de coisas" no Brasil, inegavelmente dúvida não se teria que a hodierna ordem jurídica constitucional (e, por subordinação, a ordem jurídica infra-constitucional) não confere ao Ministério Público a possibilidade de realizar ou presidir atos investigatórios criminais.
Ainda que se sintam especialmente ungidos por Deus, os membros do MP não destoam, em caráter, dos demais seres humanos.
Cabe ao Parquet, pois, e com exclusividade, a promoção da ação penal pública!
A ação penal é posterior ao inquérito, com ele não se confunde. Se fosse permitido ao Ministério Público a realização de investigação policial (a própria palavra já é referencial, pois diz respeito à polícia), a Constituição Federal o afirmaria, tanto que o fez quando tratou do inquérito civil e a ação civil pública, pois registrou, no art. 129, III, são funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
É fato que a investigação admissível ao órgão do Ministério Público, para legitimar a sua convicção sobre a existência de uma infração penal, há de ser a de natureza complementar, para que não haja, em hipótese alguma, a derrogação do preceito do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal.
Mas, isto não autoriza o órgão em foco a deflagrar investigação seletiva, como em boa hora afirmado pelo blogueiro Douglas da Mata.
Por mais bem intencionados que estejam os promotores e ninguém duvida disso, também, a polícia deve ser prestigiada, até porque sua existência e digna atividade tem assento constitucional de igual estatura.
O debate pela aprovação da PEC 37, por certo, redundará em muita discussão, notadamente pela quadra social vivenciada diuturnamente.
Mas, qual a razão de tamanho temor? Não acredito que outros legítimos canais de investigação sejam sufocados, é chegada a hora de se mostrar maturidade.
O congresso sabe o seu lugar.
Como diz o Ministro Marco Aurélio: "é o preço que pagamos para viver em democracia e é módico", arremata S. Exa.
Mariano Amorim

Anônimo disse...

Notícias STF

Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Julgamento sobre poder de investigação do MP é novamente suspenso

Novos pedidos de vista suspenderam a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a possibilidade ou não de o Ministério Público (MP) realizar investigações. Nesta quarta-feira (19), somente o ministro Luiz Fux se pronunciou sobre a matéria, analisada em dois processos. Ele defendeu a investigação pelo MP, mas fixou diretrizes para tanto.

“Não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou.

Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao evitar, por exemplo, delongas desnecessárias no procedimento prévio de apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações, especialmente em relação a crimes praticados por policiais.

Para o ministro Fux, o entendimento de que apenas a polícia pode investigar delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos tributários, ambientais e crimes cometidos contra a administração pública. “Esse retrocesso no modo como o Estado brasileiro está investigando condutas penais não deve ser aceito, mormente se considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais.”

(...)

Fonte: www.stf.jus.br - Notícias

Anônimo disse...

(...)
A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
(...)
(HC 94173, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-02 PP-00336) - STF

douglas da mata disse...

As respostas:

Victor:

Não sou contra a investigação criminal pelo MP, sou contra a investigação NESTE arranjo institucional e constitucional, só isto.

Na atual CRFB, a meu ver, não á espaço, e fere de morte o sistema de freios e contrapesos, como já disse, além do direito dos réus.

A respeito de outras instâncias de investigação, como receita federal, não há nada da CRFB que impeça suas investigações administrativas, e que tais resultados sejam aproveitados em inquéritos policiais, ou diretamente na ação proposta pelo MP se já houver suporte probatório suficiente para oferecê-la.

Isto, com todo respeito, é manipulação grosseira. Uma chantagem que nada ajuda ao debate, como o cartaz da "impunidade"

A respeito do comentário sobre eficiência policial:

Meu caro, o sistema atual, é bom dizer, o MP já investiga, e sua assertiva é um achado: Ora, se com o poder de investigação e fiscalização, o MP "deixa" a polícia manter sua "ineficiência" é porque tem algo errado.

É um sistema integrado, e como queres que só a polícia pague o "pato"?

Não há ineficiência policial, há seletividade policial.

Não há ineficiência apuratória e persecutória do Estado, há seletividade!

É só ver o perfil das vítimas de homicídios cujos crimes são resolvidos e os que ficam para virarem METAS I, II, III, etc.

Juíza morta: 02 anos de IP, processo e sentença.

Preto, pobre, jovem, e "suposto traficante"(de acordo com a mídia): crime perfeito!

Em relação ao voto do juiz Celso de Mello, com todo respeito: um tremendo rolando o lero para dizer apenas a opinião do juiz, que se resumiria, pobremente no argumento: quem pode mais, pode menos!

Não é o caso!

Aqui, o MP pode uma coisa(dono da ação) que não se confunde com o poder policial(investigar), que nada tem a ver com ação.

São instâncias diferentes onde tal princípio comezinho não se aplica.

Mais uma manipulação grotesca.

Os sistemas constitucionais não servem para nos proteger das boas intenções dos promotores, mas da possibilidade plausível de que abusos sejam promovidos em nome delas.

E isto serve para qualquer instituição ou ente federativo, é, como já disse, nosso sistema de freio, contrapesos, proporcionalidade, isonomia, razoabilidade.

O argumento do Fux é infantil.

É a teoria do fato consumado. Já que a polícia não funciona em crime de rico e de administração pública, criamos um atalho, ao invés de debater e dotar a polícia de seu papel estatal, ou melhor de dotar o Estado de universalidade, ou seja, todos os crimes devem ser apurados e punidos, e não apenas de certas classes e grupos sociais.

Bom debate, embora eu tenha plena convicção que desnecessário, pois a PEC é favas contadas.

Agora, um debate amplo sobre reestruturação e adequação do nosso sistema policial e criminal a nossa CRFB, e outros avanços pós-Constituinte, eu concordo.

O "poder de investigação" do MP é um remendo, um improviso de uma sociedade que detesta debater seus conflitos e os sublima, causando mais violência, erro e abuso dos que pretende combater.

douglas da mata disse...

Desculpem o deslize: "(...)não há espaço(...)"

Anônimo disse...

SSSIIIIIIMMMMMMMMM À PEC 37, não À AUTOCRACIA, AOS AUTOCRATAS, CHEGA POVÃO, PAREM, PENSEM, INVESTIGAÇÃO É CASO PARA A POLÍCIA, SEJA CIVIL OU FEDERAL, PROMOTOR E mINISTÉRIO pÚBLICO É PARA FAZER JUSTIÇA COM IMPARCIALIDADE E NÃO QUERER FICAR QUERENDO APARECER NA MÍDIA. SE ELES INVESTIGAM UM CIDADÃO, OU QUALQUER OUTRA PESSOA DE ORDEM PÚBLICA, ELES VÃO SER TOTALMENTE PARCIAIS, COM CONIVÊNCIA DOS JUDICIÁRIO, POIS SÃO CULIADOS. uM QUER SER dEUS O OUTRO ACHA QUE É dEUS. NO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO JUDICIÁRIO TAMBÉM TEM CORPORATIVISMO, BOBO DE QUEM ACREDITA EM PROMOTOR, POVÃO A POUCO TEMPO EM ARAÇATUBA, UM PROMOTOR QUE ESTAVA PEDINDO A CONDENAÇÃO FORTE DE UM CIDADÃO POR UM SUPOSTO ACIDENTE, PASSADOS MAIS OU MENOS TRÊS MESES, ESTE PROMOTOR DE ARAÇATUBA QUE PEDIA A CONDENAÇÃO DO CIDADÃO, MATOU EM UM ACIDENTE TRÊS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA, AÍ EU PERGUNTO A VOCÊS QUE QUEREM DAR ESTE PODER DE INVESTIGAÇÃO AOS PROMOTORES E AO mINISTÉRIO pÚBLICO, O QUE ACONTECEU COM O PROMOTOR QUE MATOU AS TRÊS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA NO ACIDENTE???? "nada" TRANSFERIRAM ELE PARA OUTRA COMARCA, PARA NÃO PROCESSÁ-LO. CORPORATIVISMO??? AUTOCRACIA,AUTOCRATAS. ESTAVA BEBADO COM A CAMINHONETE CHEIA DE BEBIDA ALCOÓLICA, E AINDA ATESTADO PELO MÉDICO QUE O ATENDEU, QUE ELE ESTAVA EMBRIAGADO, E O PIOR, SENDO UMA AUTORIDADE DO PODER JUDICIARIO OU SEI LÁ O QUE mINISTÉRIO pÚBLICO, QUE DEVERIA HONRAR COM O DEVER DE INVESTIGAÇÃO, SE RECUSOU A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO QUE A POLÍCIA O SUGERIU A FAZER, PORQUE PARA PROMOTOR NÃO PODE EXIGIR. DAÍ EU PERGUNTO, CONFIAR EM LOBO TOMANDO CONTA DAS GALINHAS???
SSSSSSSSSSSSSSIIIIIIIIIIIIIIMMMMMMMMMMMMMMMMM À PEC 37.
POVÃO COBREM DE NOSSOS LEGISLADORES PARA QUE APROVEM A PEC 37, NÃO VAMOS DEIXAR QUE UMA MINORIA QUE QUEREM TOMAR O PODER NOS TIRE A LIBERDADE DA DEMOCRACIA. NÃO À AUTOCRACIA, NÃO AOS AUTOCRATAS.
SSSIIIMMMMMMMMM A PEC 37. CABE SIM AO POVO O DIREITO DE INVESTIGAR E DENUNCIAR, SEJA POLÍTICO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PROMOTOR, JUÍZ, DESEMBARGADOR, MINISTROS, E PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ISTO SIM É DEMOCRACIA E DIREITO DO POVO, COBRAR SERVIÇO E HONESTIDADE, SIM CABE AO POVO O DIREITO DE INVESTIGAÇÃO, NÃO SERMOS SUBORDINADOS A AUTOCRACIA E AUTOCRATAS.

Roberto Moraes disse...

Volto a solicitar a(o)s comentaristas que não usem letras de forma.

Na internet o seu uso é comparada ao grito e à falta de argumentos.

Além do mais é muito ruim ler qualquer texto desta forma.

O blog faz uma concessão, mas, voltará a seguir esta regrinha.

Anônimo disse...

Me desculpe por ter escrito em letra de forma e maiúscula, é que o meu Caps Lock estava acionado e eu não percebi, mas fica valendo veementemente o meu repúdio ao movimento do Ministério Público, Autocratas em não aceitar a aprovação da PEC 37 e não dar a eles a Autocracia.
Obrigado.

Cleber Tinoco disse...

O movimento contra a PEC 37 tem o meu apoio. Este projeto confere em caráter privativo à polícia civil e federal a apuração das infrações penais.

O perigo reside justamente aí: não confia apenas, em caráter privativo, a presidência do inquérito policial às polícias civil e federal, mais vai além para atribuir a tais polícias a "apuração das infrações penais".

Os defensores do projeto, com clara reserva mental, e até distorcendo noções do Direito vigente, tentam passar a ideia de a mudança é pequena e sem impacto significativo.

O projeto é um retrocesso, porque não outros órgãos com poder de investigação ficarão de mãos amarradas, torcendo para que o trabalho da polícia seja bem conduzido e esteja livre de interferências políticas. Aliás, sobre estas interferências políticas, todo mundo sabe que é comum a "punição geográfica" da autoridade policial que contrarie, direta ou indiretamente, seus superiores hierárquicos. De fato, não tem a autoridade policial as garantias da inamovibilidade ou da independência funcional que permitem ao membro do MP atuar com a necessária liberdade na persecução penal.

O projeto não aprimora a persecução penal, foi concebido para atender interesses de classe, sobretudo para facilitar a vida de alguns políticos, incomodados pela atuação do MP.

Chamo a atenção para alguns inconvenientes:

a) restringe o poder investigatório do Estado, na medida que afasta outros órgãos legitimados da investigação, a ponto de viciar qualquer investigação iniciada fora do inquérito policial, por exemplo, pelo MP e por órgão como Receita Federal, COAF etc.

b) suprime ou torna ineficaz atos investigatórios procedidos por particulares, inclusive da mídia.

c) suprime ou torna ineficaz o direito do réu de realizar atos investigatórios em sua defesa;

d) aumentará a ineficiência estatal no combate ao crime, na medida em que reduzirá o número de agentes públicos envolvidos com apuração das infrações penais, proporcionando o aumento da impunidade e do número de infrações penais.

e) aumentará o gasto público, porque exigirá maiores investimentos para aparelhar o Estado, uma vez que deixará de contar com a ajuda de vários órgãos que colaboram com a investigação penal (MP, Receita, COAF etc.).








DELEGADO MORAES disse...

Meus amados irmãos, Sou o Delegado Moraes do Estdo do Pará.
Abaixo o Professor IVES GANDRA escreveu A VERDADE DA PEC 37.
PERCEBAM QUEM MENTEM AO POVO BRASILEIRO.
O MP QUER APENAS MAIS PODER.
NÃO QUEIRAM SER INVESTIGADOS PELO MP É pura ditadura.
PARTE DO MP NO BRASIL COM VÊNIA É SOMENTE BUSCA DE PODER PURO.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária - CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS.

A DIREÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.

* Por Ives Gandra da Silva Martins

Algumas breves linhas sobre o PEC, em trâmite no Congresso Nacional, que proíbe o Ministério Público de presidir os inquéritos policiais.

Nada me parece mais correto. Em minha avaliação, nem precisaria que viesse a reiterar algo que implícito está na Constituição atual.

No momento em que no artigo 5º, inciso LV, o constituinte tornou cláusula pétrea o amplo direito de defesa, à evidência, eliminou a um dos contendores, no processo administrativo, a possibilidade de exercer as funções de julgador e parte.

Está o dispositivo assim redigido:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ora, o título IV da Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, art. 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, arts. 127 a 132) e o de defender (Advocacia, arts. 133 a 134).

Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial - processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado.

A alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o “parquet” direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e “juiz” ao mesmo tempo.

Certa vez, o Ministro Carlos Mário Velloso, em acórdão do STF, em que relatou e negou o direito do MP de quebrar o sigilo bancário - poder que só as autoridades judiciárias tèm -, declarou que, por mais relevante que fossem as funções do MP, será sempre parte num processo e jamais pode agir como um magistrado.

Esta é a razão pela qual entendo que o PEC seria desnecessário, pois já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa EXCLUSIVA dos delegados. Mas, num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio.

Anônimo disse...

O elevado número de inquéritos policiais por homicídios, instaurados até 2007 demonstra todo o descaso na apuração policial. Se morre um marginal deixa o inquérito "dormir" na prateleira... O problema é que com o livre convencimento garantido aos delegados de polícia quem serão os "marginais"? O art 28 do CPP garante que o inquérito não seja arquivado se há possibilidade da apuração policial prosseguir. Qual artigo limitará o "livre convencimento do Sr. Delegado?". Enfim, inquérito parou na delegacia, levou porrada de policial ou mesmo aquele Dr. delegado que tema investigar policial corrupto por medo de uma traição durante uma missão? Se vira cidadão, se vira doutor delegado...Aliás, os antigos "calças curtas" demonstram a pouca ou nenhuma importância do inquérito na maior parte dos casos...